domingo, 31 de julho de 2011

CIDADÃO: Faça a sua parte!!!





“DEVEMOS SER A MUDANÇA QUE QUEREMOS VER NO MUNDO”



Ser cidadão dá trabalho. Não basta votar e esperar que o político eleito faça sua parte. Ou reclamar se ele não faz. Tem que cobrar. O eleitor pode fazer muito para melhorar a qualidade dos seus representantes na política. Antes de escolher em quem votar, procure se informar sobre o seu candidato.

Saber a história do político é um passo inicial para a escolha do voto. Qual a origem dele?
No caso de parlamentar, a qual tipo de bancada ou de grupo de interesse ele vai defender?
Se ele já foi condenado pela justiça?
Por que ele decidiu se tornar político?

Se for candidato a um cargo eletivo pela primeira vez, é importante saber o que ele pretende fazer, se eleito. Se o candidato está querendo ser reeleito, procure saber quais das promessas de campanha anterior ele cumpriu.

Muito cuidado com as falsas promessas. É muito comum candidato a cargos eletivos no Executivo (presidente, governadores e prefeitos) e no Legislativo (senadores, deputados federais, estaduais e distritais e vereadores) fazerem promessas que não poderão cumprir por impossibilidade do próprio cargo.

Exemplos:
(1) se um candidato a deputado estadual promete aumentar o salário mínimo, desconfie! A decisão de elevar o piso salarial é prerrogativa do governo federal.
(2) se um candidato a presidente quer levar sistema de esgoto ao seu bairro, ele está mentindo. Quem cuida disso é o prefeito do seu município.

Uma informação importante para o eleitor é saber como seu candidato bancou a campanha dele. Se for do próprio bolso ou se contou com a ajuda de financiadores privados (empresas). É bom saber isso porque geralmente quem financia a campanha de um candidato pode estar interessada em cobrar posteriormente favores.

Contudo, o exercício da cidadania não se resume apenas a votar em cada eleição. Já no mandato, os cidadãos podem cobrar dos seus escolhidos no Executivo (presidente, governadores e prefeitos) e no Legislativo (senadores, deputados federais, estaduais e distritais e vereadores) o cumprimento de promessas de campanha. Ou mesmo fiscalizar se os eleitos estão cuidando mal do dinheiro público. É importante saber se o eleito é assíduo no trabalho.

Foram muitos escândalos de corrupção nos últimos anos no Brasil, que atingiu as três esferas de governo (federal, estados e municípios). Isso não é motivo para desânimo, afinal, nossa democracia é nova e só vai se fortalecer com a vigilância da sociedade.

Ao redor do mundo, os movimentos anticorrupção começaram a ganhar impulso na década passada, quando personalidades públicas das nações começaram a atentar para os benefícios de se combater e prevenir a prática.

No Brasil, o movimento ganhou força na sociedade depois do impeachment do presidente Fernando Collor de Mello, em 1992. A partir daquele momento, formou-se a convicção na opinião pública de que só combatendo corruptores e corrompidos construiremos uma nação mais justa.

Pense nisso!!

terça-feira, 5 de julho de 2011

ENTRA EM VIGOR AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP)

Desafios democráticos das novas alterações processuais penais
| Sérgio Graziano | Advogado Criminalista e Dr. Em Direito pela PUC/RJ

Neste 4 de julho entraram em vigor as alterações do Código de Processo Penal (CPP) previstas na Lei 12.403/2011. Uma minirreforma no Código, especificamente, sobre as medidas cautelares que deverão ser tomadas como alternativas à prisão.
As referidas alterações objetivaram reduzir as chamadas "prisões processuais" (aquelas não decorrentes de sentenças penais condenatórias), permitindo um maior controle e vigilância das pessoas sem a utilização da prisão.
Hoje, no Brasil, são mais de 200 mil pessoas presas provisoriamente, o que equivale a, aproximadamente, 44% do total de presos. É um número muito elevado, especialmente em um país que tem, em sua Constituição, direitos fundamentais como pano de fundo das relações sociais, especialmente, o direito ao contraditório e à presunção de inocência.
O legislador está a proporcionar aos cidadãos melhores condições de se relacionarem com o sistema de justiça criminal, criando um rol de medidas alternativas à prisão, rompendo com a cruel situação que era colocada ao juiz criminal em optar pela liberdade ou pela prisão, permitindo, com isso, maior amplitude de opções. Assim, a medida cautelar denominada "prisão" passa a ser, pelo menos na previsão legal, adotada quando outra medida cautelar se mostrar inadequada, é dizer, a prisão cautelar se torna exceção.
Várias foram as inovações contidas na referida lei, como a adoção clara da prisão domiciliar, nove medidas cautelares, revitalização do instituto da fiança (arts. 317, 318, 319, 322 do CPP), dentre outras. Chamo atenção ao § 30 do art. 282 da nova lei, que obriga ao juiz determinar a intimação da pessoa que poderá sofrer a medida cautelar. Esta intimação deverá estar instruída com documentos suficientes para que a pessoa tome ciência do que poderá ser-lhe imposto (o dispositivo não diz o motivo da intimação). Devemos lembrar que este dispositivo visa fortalecer os laços democráticos na sociedade, ou seja, é importante que o magistrado ao determinar a intimação, marque imediatamente audiência para que se estabeleça o contraditório mínimo antes da decisão da aplicação (ou não) da medida cautelar.
Devemos extirpar de nosso imaginário que a prisão é um mal necessário e um novo ideal judicial democrático envolva aqueles que irão interpretar e aplicar a nova lei. Temo que as inovações sejam letra morta, contudo, como sempre tenho dito, creio que rupturas são necessárias para desnudar o necessário comprometimento democrático que o sistema de justiça criminal tanto merece. Foram muitas lutas para chegarmos neste momento. Agora é torcer e seguir adiante nas reformas democráticas do processo penal.

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