quarta-feira, 30 de setembro de 2009

CONHENÇA O PROJETO DE LEI FICHA-LIMPA

CONHEÇAO O PROJETO FICHA LIMPA
ESTE PROJETO DE LEI FOI ENTREGUE HOJE NA CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAL.
OS DEPUTADOS QUEREM MUDANÇA NO PRJETO, UM POUCO DE SUJEIRA NÃO FAZ MAL A NINGUEN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2008
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. “1º (...)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”
Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:
“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;
l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura”;
Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:
“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”
Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”
Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.”

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Mais um golpe do congresso

A PEC dos Vereadores acaba de ser promulgada em sessão conjunta do Congresso Nacional. Em linhas gerais, a Emenda Constitucional 58 amplia em quase oito mil o número de vagas de vereadores.
Também altera a proporcionalidade de vereadores em relação à quantidade de habitantes em cada município. Assim, os menores municípios (até 15 mil habitantes) terão nove e os maiores (até oito milhões), no máximo 55 vereadores.
Em outro ponto, a proposta reduz gastos com as câmaras municipais ao fixar faixas percentuais de despesas com essas casas legislativas. Para tanto, serão observadas a população do município e a arrecadação total no ano anterior.
Dessa forma, fica estabelecido que serão gastos com as câmaras: 7% da receita líquida para municípios com população de até 100 mil habitantes; 6% para 101 mil até 300 mil habitantes; 5% para aqueles com 301 mil até 500 mil habitantes; 4% para municípios com mais de 501 mil até dois milhões de habitantes; 3% para 2.001 milhões até oito milhões de habitantes; e 2% para cidades com mais de oito milhões de habitantes.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

os politicos deveria refletir com :

Santo Agostinho e a liberdade
Denis Lerrer Rosenfield
O Santo Agostinho das Confissões é o filósofo que se debruça sobre a busca da verdade, tendo como testemunho o seu "errar" anterior ao da descoberta de Deus, os seus caminhos numa vida de libertinagem, caracterizada pela pergunta sobre o sentido da existência humana, sobre o verdadeiro bem. Isso significa que a descoberta de Deus é posterior à livre investigação interior. A primeira das liberdades é a de "procurar".

O livre-arbítrio está voltado para o bem e para o justo, embora aquele que age se possa equivocar sobre o seu sentido, tomando um falso bem por um verdadeiro, um bem mutável por um imutável. Isso significa que a busca do bem é algo intrínseco ao ato de sua procura, de tal maneira que não pode, moralmente falando, intervir aqui um poder superior que imponha objetivamente, por um ato de Estado, o que deve ser o bem. O cerceamento do livre-arbítrio é o caminho mais curto para que o bem desapareça.

A livre escolha faz parte da condição humana e, nesse sentido, pode-se dizer que ela é algo querido por Deus, mesmo que o erro e o engano, em suas consequências, sejam tidos por implícitos em sua realização. A liberdade de escolha consiste num ato de abertura para as mais distintas formas de bem (ou de sua ausência como mal), desdobrando-se das mais diferentes maneiras, numa busca incessante que atormenta a subjetividade humana, sobretudo a mais consciente. Em sua forma mais simples, ela se constitui numa alternativa entre duas possibilidades que se apresentam como excludentes. A satisfação de uma exclui a da outra.

A liberdade interior, segundo Santo Agostinho, é um bem muito maior do que todos os bens exteriores, os que podem ser ganhos por intermédio de coisas externas, como o são os bens da riqueza, da concupiscência e do poder. Ou seja, trata-se de um bem que poderia ser dito imaterial e que aparece ao espírito em sua relação consigo. Enquanto bem maior, ele é superior a todos esses outros bens do mundo a que estamos acostumados em nossa vida cotidiana e que almejamos na maior parte das vezes. Acontece que esse bem, que se encontra mais distante dos poderes do mundo, pode ser por estes alcançado, como quando uma pessoa se volta para o que é estimado e valorizado externamente como um bem. Assim, se uma pessoa segue a opinião corrente, sem se indagar por sua validade, se ela segue os ditames do Estado no que diz respeito ao que este estima correto ou elogiável, ela pode, progressivamente, tornar-se uma "alma escrava", incapaz de decidir por si mesma.

Os bens do mundo são, por sua própria natureza, bens mutáveis, submetidos às mais diferentes transformações e mesmo acepções. São bens cuja natureza consiste em poderem ser separáveis das pessoas que os detêm. Os prazeres da carne, da mesa, do poder e da riqueza podem ser separados das pessoas que naquele momento os usufruem. Assim, um devasso pode perder o objeto de seu prazer, um glutão pode não ter mais o que comer, um político pode perder o seu poder e um homem rico pode perder a sua fortuna. Todos estavam apegados a formas de bens relativas, submetidas às condições mutáveis da existência humana.

Decorre daí o valor da liberdade subjetiva como um bem maior, que não pode ser objeto de coerção exterior, pois é nela que se estabelecem as condições de adesão a um bem maior, objeto da liberdade de escolha. Filosoficamente, isso significa que a liberdade de escolha, entendida como esse ato subjetivo da liberdade, não deveria ser cerceada por uma força exterior, pois a própria busca do bem estaria prejudicada e, com ela, a própria opção pelo bem maior. Quando o Estado impõe o bem, ele retira do livre-arbítrio essa opção e, ao fazê-lo, torna o homem servo de um poder superior que o ultrapassa. O bem não escolhido, na verdade, cessa de ser um bem, pois não é mais o resultado do livre-arbítrio.

O Estado moderno, em suas vertentes autoritárias e, extremas, como totalitárias, tende a impor o que entende como sendo o bem, o bem tal como ele o concebe. O Estado coloca-se na posição daquele que sabe o que é o bem maior, numa espécie de sucedâneo do absoluto, desconhecendo que o verdadeiro bem é o que nasce da liberdade de escolha e, em particular, da liberdade subjetiva e religiosa. É como se a condição humana devesse não ser reconhecida na diversidade de noções de bem que a ela se oferecem, diversidade tanto maior quanto maior for a liberdade de escolha, mas devesse ser tida por objeto de uma espécie de moldagem estatal. O bem imposto pelo Estado é aquele que parte do cerceamento da liberdade de escolha.

Tomemos dois exemplos do Brasil atual: o do uso obrigatório do GPS e o da proibição do fumo, em lei aprovada pela Assembleia Legislativa paulista e objeto de uma lei que tramita no Senado Federal. Em ambos os casos observamos o Estado impondo aos cidadãos o que entende como sendo a sua noção do bem - no primeiro, o da segurança e, no segundo, o da saúde. Os indivíduos são considerados incapazes racionalmente de escolher o que é melhor para si, como se fossem menores que deveriam ser guiados por um pai que tudo sabe.

Note-se que o objeto a ser atingido é a própria liberdade de escolha, não podendo o indivíduo escolher colocar ou não o GPS em seu carro ou fumar num lugar exclusivamente reservado, com exaustores apropriados, de tal modo que o bem e o direito alheio não sejam atingidos. O bem imposto do exterior não é objeto de uma deliberação subjetiva, da liberdade do homem que busca a si mesmo nas distintas opções de sua vida. Ele não é valorizado como homem stricto sensu, enquanto livre, na procura incessante do bem, mas como ser objeto de imposição. Por que não, amanhã, proibições relativas ao consumo de bebidas alcoólicas, alimentos com gorduras e/ou colesterol ou ao uso de celulares, por causa das radiações que incidem sobre o aparelho auditivo? Onde está o limite, quando o Estado age sem limites?