terça-feira, 5 de julho de 2011

ENTRA EM VIGOR AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP)

Desafios democráticos das novas alterações processuais penais
| Sérgio Graziano | Advogado Criminalista e Dr. Em Direito pela PUC/RJ

Neste 4 de julho entraram em vigor as alterações do Código de Processo Penal (CPP) previstas na Lei 12.403/2011. Uma minirreforma no Código, especificamente, sobre as medidas cautelares que deverão ser tomadas como alternativas à prisão.
As referidas alterações objetivaram reduzir as chamadas "prisões processuais" (aquelas não decorrentes de sentenças penais condenatórias), permitindo um maior controle e vigilância das pessoas sem a utilização da prisão.
Hoje, no Brasil, são mais de 200 mil pessoas presas provisoriamente, o que equivale a, aproximadamente, 44% do total de presos. É um número muito elevado, especialmente em um país que tem, em sua Constituição, direitos fundamentais como pano de fundo das relações sociais, especialmente, o direito ao contraditório e à presunção de inocência.
O legislador está a proporcionar aos cidadãos melhores condições de se relacionarem com o sistema de justiça criminal, criando um rol de medidas alternativas à prisão, rompendo com a cruel situação que era colocada ao juiz criminal em optar pela liberdade ou pela prisão, permitindo, com isso, maior amplitude de opções. Assim, a medida cautelar denominada "prisão" passa a ser, pelo menos na previsão legal, adotada quando outra medida cautelar se mostrar inadequada, é dizer, a prisão cautelar se torna exceção.
Várias foram as inovações contidas na referida lei, como a adoção clara da prisão domiciliar, nove medidas cautelares, revitalização do instituto da fiança (arts. 317, 318, 319, 322 do CPP), dentre outras. Chamo atenção ao § 30 do art. 282 da nova lei, que obriga ao juiz determinar a intimação da pessoa que poderá sofrer a medida cautelar. Esta intimação deverá estar instruída com documentos suficientes para que a pessoa tome ciência do que poderá ser-lhe imposto (o dispositivo não diz o motivo da intimação). Devemos lembrar que este dispositivo visa fortalecer os laços democráticos na sociedade, ou seja, é importante que o magistrado ao determinar a intimação, marque imediatamente audiência para que se estabeleça o contraditório mínimo antes da decisão da aplicação (ou não) da medida cautelar.
Devemos extirpar de nosso imaginário que a prisão é um mal necessário e um novo ideal judicial democrático envolva aqueles que irão interpretar e aplicar a nova lei. Temo que as inovações sejam letra morta, contudo, como sempre tenho dito, creio que rupturas são necessárias para desnudar o necessário comprometimento democrático que o sistema de justiça criminal tanto merece. Foram muitas lutas para chegarmos neste momento. Agora é torcer e seguir adiante nas reformas democráticas do processo penal.

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